FIM DO SISCOSERV: Importação e Exportação de Serviços

Chegou o fim do SISCOSERV, agora é definitivo.

Mas será que acabou mesmo a necessidade do importador e do exportador de serviços de ser controlado e supervisionado?

Acredito que não!

O que deve mudar é a forma como isso será feito de agora em diante.

Assista este vídeo e obtenha mais informações sobre o fim do SISCOSERV.

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TRF 3 JULGA A LEGALIDADE DAS MULTAS NO SISCOSERV

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Foi publicado, em 29/06/2017, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, por unanimidade de votos, reconheceu a legalidade das multas previstas no art. 4° da Instrução Normativa n° 1.277, de 28 de junho de 2012 (IN n° 1.277/12), aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação de prestar informações ou apresentação com incorreções ou omissões no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio SISCOSERV.

Com isso, foi considerada válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações no SISCOSERV, tal como prevista no art. 4º da IN 1.277/12, uma vez que a imposição encontra fundamento na Lei n° 9.779/99. A decisão considerou ainda ao SISCOSERV uma obrigação acessória de índole fiscal, e neste sentido, a previsão de penalidades encontraria embasamento no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, cujo conteúdo é reproduzido pelo art. 4° da IN 1.277/12.

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Mudança na legislação sobre o Siscoserv

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Instrução Normativa RFB nº 1803, de 06 de abril de 2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:

I – ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou,

II – ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Siscoserv Dash

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A consulta de dados de comércio exterior de serviços está mais completa. A Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), lançou, no último dia 5 de dezembro, a segunda versão do Siscoserv Dash, uma ferramenta que simplifica a visualização dos dados extraídos a partir das operações registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços e Intangíveis (Siscoserv).

Além das perspectivas de visualização pelos principais serviços comercializados e os mais importantes parceiros comerciais brasileiros, disponíveis desde a primeira versão, a segunda versão, desenvolvida por servidores da própria secretaria, incorpora um novo mecanismo de filtro que permite ao usuário analisar os dados pelas unidades da Federação (UF).

A ferramenta contribui para uma maior transparência e facilidade no acesso aos dados, pois torna possível customizar o conteúdo disponível de acordo com os interesses dos usuários e possibilita uma visualização de informações gerenciais sobre o setor. Com um layout simples e amigável, a nova versão traz gráficos ainda mais dinâmicos e interativos. Todo o potencial da ferramenta está discriminado em um tutorial de utilização extremamente didático, disponível por meio de um tour interativo, que percorre gradativamente todas as funcionalidades do dashboard.

Para o secretário de Comércio e Serviços, Marcelo Maia, a informação é fundamental para a tomada de decisões. “Com este espírito, temos buscado cada vez mais disponibilizar instrumentos que facilitem o acesso de todos aos dados do Siscoserv. O Siscoserv Dash 2.0 é mais uma iniciativa neste sentido, que esperamos possa ser bastante útil para o setor privado e outros órgãos do governo”, afirma.

As estatísticas do Siscoserv possibilitam identificar a quais mercados e que serviços e intangíveis os exportadores brasileiros já possuem acesso internacional. Esses dados fornecem aos exportadores ou potenciais exportadores informações importantes sobre mercados-alvo para suas exportações ou para a internacionalização de suas empresas.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

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SOLUÇÃO DE CONSULTA SISCOSERV Nº 99.122, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o registro no Siscoserv referente às operações de comércio exterior de bens e mercadorias; aos serviços conexos; ao serviço de transporte de carga; e às operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito) realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior.

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Registro no Siscoserv

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 234/17 –  A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.